Posso me recusar a fazer Hora Extra?
- lauramoraes0097
- 19 de set. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 20 de set. de 2022

No dia a dia de uma empresa bem sucedida, é muito comum os empregados serem convocados a trabalhar horas extras para cumprir prazos ou concluir projetos inadiáveis.
Diante disso, surge o questionamento: o trabalhador é obrigado a cumprir horas extras quando determinado pela empresa?
Antes de responder a essa pergunta, é preciso se atentar aos seguintes fatos: pela legislação trabalhista, o período em que o empregado pode ficar à disposição do patrão não pode exceder 08 horas diárias e 44 horas semanais. Dessa forma, conclui-se que as horas extras têm natureza suplementar, pelo fato de não fazerem parte da jornada de trabalho padrão. Sendo assim, todo trabalho realizado pelo funcionário fora do horário de expediente é caracterizado como hora extraordinária.
Ao laborar em jornada suplementar, o empregado tem direito a receber um adicional na remuneração que, em regra, deverá ser 50% superior ao valor hora normal. Apesar da majoração do valor da hora extraordinária, não é permitido ao empregador estipular horários abusivos e cargas de trabalho exageradas. A jornada extraordinária não poderá ultrapassar duas horas diárias, havendo somente duas exceções que permitem aumento desse limite diário: a execução de trabalhos que surgirem na ocorrência de algum problema de ordem natural, ou a execução de serviços inadiáveis que causem prejuízo à empresa ou ao cliente.
Considerando o que foi exposto, o trabalhador é obrigado a cumprir as horas extras quando estipuladas pelo empregador?
A resposta é: Depende!
Em regra, o trabalhador não é obrigado a cumprir horas extras, podendo se escusar do trabalho quando solicitado pela empresa. No entanto, existem hipóteses em que o empregado não pode deixar a empresa na mão, sendo essas:
A ocorrência de um evento de "força maior", ou seja, um acontecimento inevitável e imprevisível que demande a ação dos operários, como, por exemplo, um incêndio no local de trabalho. Nesse caso, a lei entende que a jornada não pode passar de 12 horas diárias, devendo haver 11 horas de descanso entre jornadas. A remuneração para prestação de horas extras em caso de força maior será, pelo menos, 25% superior à da hora normal.
Serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos manifestos, ou seja, serviços que não podem ser realizados em outro momento. São tarefas cuja inobservância dos prazos acarrete prejuízo explícito como, por exemplo, o armazenamento de produtos perecíveis. Nessa hipótese a CLT autoriza que sejam prestadas no máximo 12 horas diárias da jornada extra, sendo que o pagamento terá adicional de 50% do valor comum.
Quando o contrato de trabalho ou Convenção/Acordo Coletivo preveem a obrigação de prestar horas extras, de forma que o cumprimento deve estar de acordo com o que estipula a CLT, ou seja, não poderá exceder a máxima diária de duas horas e a remuneração deverá ter o adicional de 50% do valor da hora base.
Mesmo nos casos elencados acima, ainda é possível o trabalhador ser liberado do serviço extraordinário. Para tanto, ele deve apresentar uma justificativa plausível, algo que realmente o impeça de realizar o trabalho: um exame médico importante, uma cirurgia, uma viagem, ou até para cuidar de filhos pequenos ou com necessidades especiais. O empregador não poderá obrigá-lo, sob pena de tal atitude ser classificada como medida abusiva, podendo o trabalhador recorrer à justiça do trabalho. Em contrapartida, caso não seja justificada a não realização das horas extras, o empregador poderá aplicar advertência, suspensão ou até justa causa.
Portanto, é possível observar que existe certo equilíbrio na aplicação e no cumprimento do trabalho extraordinário, visto que deve ser respeitada a saúde emocional e física do empregado, assim como seus direitos perante a legislação, não podendo haver exageros no momento de firmar acordos. Em caso de descumprimento das normas trabalhistas, é essencial buscar um advogado de confiança.
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